Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 90 Prestação de serviço de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivo funcionário estrangeiro. (...) 90.1 Para a fruição do benefício o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar, anualmente, documento aos estabelecimentos prestador de serviço de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica: a - declarando, a existência de reciprocidade de tratamento tributário; b - indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro. 90.2 Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento, comunicando a alteração, aos estabelecimentos prestador de serviço de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica. 105 Saída, em operação interna, de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, observado o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, desde que, cumulativa e comprovadamente: 31/05/98 a - o adquirente: a.1 - exerça, desde 26 de setembro de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); a.3 - não tenha adquirido nos últimos três anos veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria; b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; c - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI. 105.1 O benefício poderá ser utilizado uma só vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo. 105.2 Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização, inclusive os serviços com elas relacionados. 105.3 O benefício não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 5º – O Anexo I do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados: " 110 Operação com os seguintes produtos, utilizados para diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias e fundações: 30/04/99. a - reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste, da linha de imuno-hematologia, classificados no código 3006.20.00 da NBM/SH; b - reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, da linha de sorologia, classificados no código 3822.00.00 da NBM/SH; c - reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, da linha de coagulação, classificados no código 3006.20.00 da NBM/SH. 110.1 O benefício aplica-se também à operação com os seguintes equipamentos para diagnósticos em imuno-hematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA: a - centrífugas, classificadas no código 8421.19.10 da NBM/SH; b - incubadoras, classificadas no código 8419.89.99 da NBM/SH; c - readers (leitor automático), classificado no código 8471.90.12 da NBM/SH; d - samplers (pipetador automático), classificado no código 8479.89.12 da NBM/SH. 111 Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 30/04/98 111.1 O estabelecimento industrial e o importador do produto entregarão à Administração fazendária de sua circunscrição, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo, contendo as seguintes indicações: a - a quantidade de preservativo vendido e o seu valor unitário, no período de 1º a 21 de outubro de 1997; b - a quantidade de preservativo vendido por mês e o seu valor unitário, no período de 21 de outubro de 1997 a 28 de fevereiro de 1998. " Art. 6º – O Anexo II do RICMS fica acrescido do item 48 com a seguinte redação: " 48 Saída, até 31 de maio de 1998, do respectivo estabelecimento industrial para o estabelecimento concessionário, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, cuja operação subsequente esteja beneficiada com a isenção de que trata o item 105 do Anexo I deste Regulamento. 48.1 O industrial, relativamente à operação prevista neste item, deverá observar as disposições constantes de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública. " Art. 7º – Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 1 Saída, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. O valor da operação 60 0,072 2 Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de milho e de farelos e tortas de soja e de canola. O valor da operação 30 0,126 2.1 O benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário. 2.2 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 2.3 O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. 3 Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. O valor da operação 30 0,126 3.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 3.2 O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. 4 Saída, em operação interestadual, observando o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de mudas de plantas. O valor da Operação 60 0,072 4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 5 Saída, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. O valor da Operação 60 0,072 5.1 O benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente. 5.2 A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 6 Saída, em operação interestadual, de ovo fértil e pinto de um dia, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. O valor da Operação 60 0,072 7 Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. O valor da Operação 60 0,072 23.3 Observado o disposto no subitem 23.4, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. 23.4 Na hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) de mercadoria referida neste item, estando a operação subsequente com a mesma mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na sua aquisição, exceto com relação à entrada de arroz, feijão, farinha de mandioca, sal e pão. 25 c - derivados de leite, produzidos no Estado, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pela indústria de laticínios, ou por estabelecimento distribuidor do mesmo titular; (...) (...) (...) (...) 27 Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos: (...) O valor da Operação 60 0,072 b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos: b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal; (...) g - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH. " 1 Saída, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 0,048 0,028 30/04/99 2 Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de milho e de farelos e tortas de soja e de canola. 0,084 0,049 30/04/99 2.1 O benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário. 2.2 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 2.3 O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. 3 Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. 0,084 0,049 30/04/99 3.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 3.2 O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. 4 O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. 0,048 0,028 30/04/99 4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 5 Saída, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. 0,048 0,028 30/04/99 5.1 O benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente. 5.2 A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 6 Saída, em operação interestadual, de ovo fértil e pinto de um dia, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 0,048 0,028 30/04/99 7 Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. 0,048 0,028 30/04/99 23.3 Observado o disposto no subitem 23.4, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. 23.4 Na hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) de mercadoria referida neste item, estando a operação subsequente com a mesma mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na sua aquisição, exceto com relação à entrada de arroz, feijão, farinha de mandioca, sal e pão. 25 c - derivados de leite, produzidos no Estado, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pela indústria de laticínios, ou por estabelecimento distribuidor do mesmo titular; (...) (...) (...) (...) 27 Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos: (...) 0,048 0,028 30/04/99 b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos: b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal; (...) g - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH. Art. 8º – O item 27 do Anexo IV fica acrescido do subitem 27.7 com a seguinte redação: " 27.7 A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. " Art. 9º – O Anexo VI do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados: "Art. 16 - ............................................
§ 3º
– A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do artigo 19, fica condicionada à prévia comunicação ao Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado.