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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997

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Art. 37

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Parágrafo único

– Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de junho de 1998, ao disposto neste Anexo.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.277 /1997