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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997

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Art. 34

– O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º

– Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao fisco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

§ 2º

– Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais, e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.277 /1997