Artigo 302, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 302
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§ 3º
– Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento. -....................................................." Art. 13 – O artigo 196 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação: "§ 4º – Na remessa à outra unidade da Federação, por TRR localizado neste Estado, de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido anteriormente: 1)o remetente deverá observar a legislação do Estado destinatário e na forma e prazo estabelecidos nos inciso II e III, elaborar e remeter relação, por Estado de destino, a este Estado e ao fornecedor; 2)o fornecedor quando substituto tributário de posse da relação a que se refere o item anterior, poderá ressarcir-se junto a este Estado o valor do imposto retido anteriormente; 3)se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo, esta poderá deduzir o valor anteriormente cobrado do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, abrangendo o imposto incidente sobre a operação própria e o retido, hipótese em que a distribuidora/fornecedora remeter-lhe- à a relação referida no item anterior." Art. 14 – A partir de 1º de setembro de 1997, a referência constante do título do modelo do documento "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", da Parte 8 do Anexo XXIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "(Art. 195, V – Anexo IX do RICMS)" Art. 15 – O item 1 do § 1º do artigo 33 do Decreto nº 38.683, de 3 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "1) requeira, até 31 de dezembro de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação; -....................................................." Art. 16 – O artigo 2º do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º – O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de dezembro de 1997, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que: -....................................................."