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Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997

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Art. 238

– Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.

Art. 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.277 /1997