Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 31 - ............................................ § 3º – A exigência a que se refere o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que estiver, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, omisso de entrega de Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS – Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) ou do recolhimento do ICMS devido. Art. 131 - ............................................ XXI – Carimbo Fiscal de Trânsito; XXII – Etiqueta de Controle Fiscal."