Artigo 199, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 199
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III
a refinaria de petróleo – sujeito passivo por substituição – de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota interestadual aplicável à operação diferida, sobre a parcela resultante da aplicação do percentual de 56,19% (cinquenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), se a alíquota aplicável for 12% ou 53,1% (cinquenta e três inteiros e dezessete centésimo por cento), se a alíquota aplicável for 7% sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.2" do inciso III do artigo 193 deste Anexo.