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Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997

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Art. 199

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III

a refinaria de petróleo – sujeito passivo por substituição – de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota interestadual aplicável à operação diferida, sobre a parcela resultante da aplicação do percentual de 56,19% (cinquenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), se a alíquota aplicável for 12% ou 53,1% (cinquenta e três inteiros e dezessete centésimo por cento), se a alíquota aplicável for 7% sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.2" do inciso III do artigo 193 deste Anexo.

Art. 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.277 /1997