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Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997

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Art. 196

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§ 2º

– Se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo, esta se encarregará do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no § 2º do artigo 195, hipótese em que a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser a ela entregue, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora. -......................................................

Art. 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.277 /1997