Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 19
.............................................
§ 12
O ECF poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições: 1)imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR); 2)imprima a expressão "MODO DE TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos; 3)preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação); 4)some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 21; 5)não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral; 6)faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia; 7)imprima o Contador de Ordem de Operação; 8)indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso; 9)a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição estadual, municipal e no CGC do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.
§ 13
– O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições: 1)limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação; 2)somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão; 3)a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo: a – a expressão "AUT"; b – a data da autenticação; c – o número de ordem sequencial do ECF; d – o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão; e – o valor da autenticação; f – facultativamente, a identificação do estabelecimento; 4)as informações das alíneas "a" e "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico." Art. 10 – Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ............................................
V
gabarito de registro leiaute dos arquivos; - .....................................................