JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Os contribuintes usuários do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar-se ao disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto. Art.19 – Ficam revogados:

I

o subitem 23.5 do Anexo IV do RICMS;

II

o inciso V do artigo 67 do Anexo IX do RICMS.

Art. 18, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.277 /1997