Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os contribuintes usuários do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar-se ao disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto. Art.19 – Ficam revogados:
I
o subitem 23.5 do Anexo IV do RICMS;
II
o inciso V do artigo 67 do Anexo IX do RICMS.