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Artigo 168, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997

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Art. 168

– A retenção prevista nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica:

I

às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II

às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 168, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.277 /1997