Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.277 de 28 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 168
– A retenção prevista nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica:
I
às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II
às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.