Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.220 de 10 de novembro de 1997
Altera dispositivo do regulamento baixado pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afim. (O Decreto nº 39.220, de 10/11/1997, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.203, de 8/8/2000.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1997.
– A norma do artigo 34 do regulamento baixado pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passa a ser a seguinte: "Art. 34 – A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação: § 1º – Infrações leves: 1) falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico ou afim, 446 UFIR; 2) ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, 120 UFIR; 3) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto, 120 UFIR; 4) comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou com identificação incompleta, 1.786 UFIR; 5) falta de exposição em local visível do comprovante de registro, 49 UFIR; 6) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim, 74 UFIR; 7) comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado, 1.786 UFIR; 8) não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado, 9.796 UFIR. § 2º – Infrações graves: 1) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR; 2) descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com orientação técnica do fabricante ou dos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente, 9.797 UFIR; 3) descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante, 9.797 UFIR; 4) venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida, 9.797 UFIR; 5) exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício, 12.245 UFIR; 6) armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR; 7) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR; 8) falta de cadastro de agrotóxico ou afim, 24.490 UFIR; 9) comercialização de agrotóxico ou afim com rasura no rótulo ou fora de especificação, 9.797 UFIR; 10) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR; 11) não fornecimento pelo empregador de equipamento de proteção ao trabalhador ou aplicador de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR; 12) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção, 9.797 UFIR; 13) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido, 12.245 UFIR; 14) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada, 9.797 UFIR. § 3º – Infrações gravíssimas: 1) venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado, 73.470 UFIR; 2) produzir, manipular, comercializar, armazenar e utilizar agrotóxico ou afim sem registro, 29.388 UFIR; 3) aplicação de agrotóxico ou afim não recomendado para a cultura, 24.491 UFIR; 4) criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim, 29.388 UFIR; 5) falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico e afim, 24.491 UFIR; 6) comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim, 34.286 UFIR; 7) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim, 29.388 UFIR; 8) receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente, 24.491 UFIR. § 4º – A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.904, de 8 de maio de 1996. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1997. Eduardo Azeredo – Governador do Estado Data da última atualização: 31/7/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
Eduardo Azeredo – Governador do Estado Data da última atualização: 31/7/2014.