Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.217 de 10 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Normas operacionais específicas visando ao mais ágil funcionamento do Programa, se necessárias, serão estabelecidas em Resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.