Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.217 de 10 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O início da efetiva liberação dos recursos está condicionada à comprovação da regularidade fiscal da empresa beneficiária do financiamento.
§ 1º
– A mudança de uma para outra modalidade de financiamento durante vigência do contrato somente será admitida nos termos do artigo 5º do Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, vedada a utilização simultânea de ambas.
§ 2º
– O envio de produto importado para estabelecimento da empresa em outro Estado, com a finalidade exclusiva de promover reparos e consertos decorrentes de avaria no transporte da importação, não compromete a utilização do financiamento concedido no âmbito deste Programa.
§ 3º
– As empresas enquadradas neste Programa poderão ter seus contratos de financiamento cancelados ou suspensos, ou, ainda, revistas as condições de financiamento em termos de redução do número de parcelas, do valor e do prazo de carência, a critério dos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, ouvido o agente financeiro do FUNDIEST, nas seguintes hipóteses:
I
se, no prazo definido, a empresa não der início à execução do projeto condicionante da concessão do financiamento, ou encerrar suas atividades durante o período de financiamento deste Programa, será cancelado o contrato; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.616, de 26/9/2003.)
II
ocorrendo adiamento não-justificável da conclusão do projeto de implantação da unidade industrial, ou, na hipótese de fatos ou circunstâncias que caracterizem descumprimento das normas definidas em contrato, será ele suspenso enquanto perdurar tal situação;
III
se ficar caracterizado que a execução do projeto não observou os termos acordados, haverá revisão das condições do contrato. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.616, de 26/9/2003.)
§ 4º
– No caso de empresa signatária de Protocolo de Intenções convalidado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, as normas aplicáveis às hipóteses definidas no parágrafo anterior observarão o disposto no respectivo Protocolo, que contém dispositivos específicos sobre a matéria.