Artigo 4º, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.217 de 10 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O financiamento a ser concedido em uma das duas modalidades previstas na alínea "c" do inciso II do artigo 6º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, submete-se às seguintes normas e condições:
I
na modalidade expressa por parâmetros pré-fixados, o financiamento será liberado em parcelas mensais cujos valores serão determinados em razão do número de produtos importados e vendidos no mercado nacional pela empresa beneficiada, multiplicado pelo fator referencial estabelecido no contrato de financiamento, fator esse que somente poderá ser alterado nas hipóteses nele expressamente definidas, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda;
II
na modalidade expressa por percentuais, o financiamento será liberado em parcelas mensais, calculadas em relação ao faturamento líquido mensal ou a outra variável que expresse convenientemente as vendas, pela empresa beneficiada, no mercado nacional, dos produtos importados, percentual esse estabelecido em contrato de financiamento, e que somente poderá ser alterado nas hipóteses e condições nele expressamente definidas, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda;
III
em ambas as modalidades:
a
a liberação de cada parcela à empresa beneficiada ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês do faturamento;
b
O prazo de liberação das parcelas será de até 120 (cento e vinte) meses. (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.616, de 26/9/2003.)
c
o prazo de carência para o pagamento de cada parcela de financiamento será de, no mínimo, 12 (doze) meses e de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses; (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.616, de 26/9/2003.)
d
ficam dispensados os juros, cabendo apenas a remuneração do agente financeiro, que será de um e meio por cento (1,5%) de cada parcela mensal de financiamento e dela descontada no ato de sua liberação;
e
a atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser parcial ou totalmente dispensada, no ato da aprovação do pedido de financiamento, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso III do art. 6º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, ressalvados os termos de protocolo convalidado pela mesma Lei. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.050, de 14/6/2005.)
§ 1º
– Os Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda definirão, para cada caso:
I
a modalidade de financiamento a ser adotada, bem como o respectivo fator referencial ou percentual aplicável, ouvido o agente financeiro do FUNDIEST, com base nos seguintes parâmetros:
a
o fator referencial será calculado considerando o setor e o gênero industrial aos quais pertencem os produtos a serem comercializados e seu preço de venda;
b
o percentual está limitado a dez por cento (10%) do faturamento líquido referente à operação objeto do financiamento, ou a valor correspondente, quando estabelecido em relação a outra variável que expresse convenientemente as vendas no mercado nacional;
c
o fator referencial e o percentual terão valores decrescentes ao longo do período de financiamento; 2 – o número de parcelas a ser liberadas, bem como o prazo de carência, observados os limites estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, serão definidos considerando:
a
o setor e o gênero industrial aos quais pertençam os produtos a serem comercializados;
b
o porte e os efeitos diretos e indiretos referentes à unidade industrial condicionante da concessão do financiamento.
§ 2º
– O valor do fator referencial será atualizado monetariamente nos termos estabelecidos em contrato.
§ 3º
– (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 43.616, de 26/9/2003.) Dispositivo revogado: "§ 3º – O número de parcelas a ser liberadas, bem como o prazo de carência, poderão ser, excepcionalmente, ampliados para no máximo cento e vinte (120) meses, no ato de aprovação do financiamento, pelos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, em se tratando de projeto considerado de relevante interesse para a expansão e modernização do parque produtivo de Minas Gerais."
§ 4º
– Considera-se faturamento líquido o montante correspondente às vendas da empresa beneficiada que se refiram especificamente às atividades objeto do Programa, excluídos os valores referentes aos tributos e contribuições federais, estaduais e municipais sobre elas incidentes.
§ 5º
– O contrato a ser assinado entre a empresa beneficiária e o agente financeiro do FUNDIEST, este na condição de mandatário do Estado, conterá normas específicas relativas ao financiamento, nos termos do artigo 6º do Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.
§ 6º
– Nos casos de que tratam os § § 3º deste artigo, e 3º e 4º do artigo 2º, aplicam-se as seguintes normas específicas:
I
será considerada como uma parcela o somatório de subparcelas liberadas, mensalmente, para cada unidade industrial beneficiária componente do empreendimento;
II
nos casos em que as unidades industriais beneficiárias do financiamento iniciarem sua utilização em meses diferentes, observa-se-á o seguinte:
a
a contagem das parcelas será única para todo empreendimento e será iniciada no mês em que ocorrer a primeira liberação para a primeira unidade industrial do empreendimento que entrar no período de utilização do financiamento;
b
o prazo total de utilização do financiamento pelo empreendimento não poderá ultrapassar o prazo estipulado em contrato de financiamento, observado o disposto na alínea anterior;
c
adotar-se-á para cálculo das sub-parcelas o fator referencial ou percentual que estiver em vigor para a parcela correspondente, observado o disposto no item I e na alínea "a" deste item; 3 – não será beneficiária do financiamento a unidade industrial que for implantada ou operada por empresa contratada pela proponente.