Artigo 4-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.217 de 10 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
– Os parâmetros de enquadramento do percentual do valor e do número de parcelas, carência e amortização dos financiamentos enquadrados, aprovados, contratados ou não, poderão ser modificados, desde que haja interesse das partes, observados, os limites financeiros definidos pelo COIND no ato de enquadramento, calculados e atualizados pelo agente financeiro, e o limite de cento e vinte meses de prazo de utilização, contado a partir da data de início de liberação das parcelas. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.050, de 14/6/2005.)