Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.217 de 10 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A aprovação do pedido de financiamento no âmbito do PROE-Estruturação está condicionada aos seguintes requisitos:
I
análise positiva da empresa postulante em seus aspectos jurídicos e cadastrais;
II
apresentação de certidão negativa de débito da empresa postulante expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;
III
apresentação, pela empresa postulante, de termo de compromisso de instalar unidade industrial em Minas Gerais segundo parâmetros definidos no artigo 2º deste Decreto;
IV
análise favorável da viabilidade econômica do projeto referente à unidade industrial a ser instalada;
V
análise favorável da viabilidade econômica do projeto objeto do financiamento, incluído os produtos a serem importados e comercializados;
VI
enquadramento do pleito de financiamento pelo Conselho de Industrialização – COIND.
§ 1º
– As análises exigidas nos incisos I, IV e V deste artigo serão feitas pelo gestor e pelo agente financeiro do FUNDIEST.
§ 2º
– Cabe aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos pleitos de financiamento enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador do Estado, para homologação.
§ 3º
– O financiamento será concedido, preferencialmente, em nome de estabelecimento comercial próprio da mesma titularidade da unidade industrial condicionante do financiamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 39.775, de 27/7/1998.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.558, de 23/8/1999.)
§ 4º
– O financiamento poderá ser concedido em nome da unidade industrial condicionante, desde que a empresa se comprometa a apresentar ao BDMG, durante o período de liberação das parcelas, demonstrativo de apuração de ICMS relativo às operações objeto do financiamento, conforme dispuser resolução dos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 40.558, de 23/8/1999.)
§ 5º
– A não apresentação do demonstrativo de que trata o parágrafo anterior implicará o cancelamento da liberação das parcelas correspondentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 40.558, de 23/8/1999.)