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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.217 de 10 de novembro de 1997

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Art. 3º

– A aprovação do pedido de financiamento no âmbito do PROE-Estruturação está condicionada aos seguintes requisitos:

I

análise positiva da empresa postulante em seus aspectos jurídicos e cadastrais;

II

apresentação de certidão negativa de débito da empresa postulante expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;

III

apresentação, pela empresa postulante, de termo de compromisso de instalar unidade industrial em Minas Gerais segundo parâmetros definidos no artigo 2º deste Decreto;

IV

análise favorável da viabilidade econômica do projeto referente à unidade industrial a ser instalada;

V

análise favorável da viabilidade econômica do projeto objeto do financiamento, incluído os produtos a serem importados e comercializados;

VI

enquadramento do pleito de financiamento pelo Conselho de Industrialização – COIND.

§ 1º

– As análises exigidas nos incisos I, IV e V deste artigo serão feitas pelo gestor e pelo agente financeiro do FUNDIEST.

§ 2º

– Cabe aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos pleitos de financiamento enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador do Estado, para homologação.

§ 3º

– O financiamento será concedido, preferencialmente, em nome de estabelecimento comercial próprio da mesma titularidade da unidade industrial condicionante do financiamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 39.775, de 27/7/1998.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.558, de 23/8/1999.)

§ 4º

– O financiamento poderá ser concedido em nome da unidade industrial condicionante, desde que a empresa se comprometa a apresentar ao BDMG, durante o período de liberação das parcelas, demonstrativo de apuração de ICMS relativo às operações objeto do financiamento, conforme dispuser resolução dos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 40.558, de 23/8/1999.)

§ 5º

– A não apresentação do demonstrativo de que trata o parágrafo anterior implicará o cancelamento da liberação das parcelas correspondentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 40.558, de 23/8/1999.)