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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.217 de 10 de novembro de 1997

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Art. 2º

– Pode ser beneficiária de financiamento no âmbito do PROE-Estruturação empresa que apresente, simultaneamente com o pleito de financiamento desse Programa, projeto de implantação, de expansão ou de modernização de unidade industrial caracterizada como estruturante ou prioritária do parque industrial mineiro, em função de elevados efeitos intersetoriais ou da geração de empregos diretos e indiretos em dimensão significativa, observados, dentre outros, os seguintes parâmetros aplicáveis à mencionada unidade industrial: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.616, de 26/9/2003.)

I

investimentos fixos de, no mínimo, cinquenta milhões de reais (R$ 50.000.000,00), realizáveis em, no máximo, trinta e seis (36) meses; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.775, de 27/7/1998.)

II

geração de, no mínimo, trezentos (300) empregos diretos, no caso de implantação de nova unidade industrial, ou, pelo menos, a manutenção dos empregos existentes, no caso de expansão ou modernização de unidade existente. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.616, de 26/9/2003.)

§ 1º

– O contrato de financiamento poderá ser cancelado ou suspenso, caso não se configure a efetiva implantação do projeto condicionante deste financiamento, transcorridos 6 (seis) do início de sua utilização. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.616, de 26/9/2003.)

§ 2º

– Na hipótese de não atingimento, pela unidade industrial condicionante da concessão do financiamento, dos parâmetros definidos nos incisos I e II deste artigo, pode o financiamento concedido ser cancelado, suspenso, ou ter as condições de financiamento modificadas.

§ 3º

– A empresa candidata a financiamento do PROE-Estruturação pode apresentar, para efeito de atendimento das condições definidas neste artigo, conjunto de projetos que resultem em unidades industriais distintas, observado o seguinte: 1 – os projetos devem ser protocolados simultaneamente no órgão competente, para o efeito de caracterização desse conjunto de projetos como empreendimento único, que passa a ser definido como o condicionante da concessão do financiamento; 2 – os somatórios dos valores de investimentos fixos e do número de empregos a ser gerados, relativos aos projetos apresentados, devem ser de, no mínimo, trezentos e oitenta milhões de reais (R$ 380.000.000,00) e um mil e quinhentos (1.500) empregos diretos; 3 – o prazo total de implantação física do conjunto de projetos deve ser de, no máximo, cinco (5) anos.

§ 4º

– Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos e unidades industriais resultantes podem ser implantados e operados por empresa controlada direta e indiretamente pela empresa proponente, ou, excepcionalmente, por empresa diretamente por ela controlada, observado, neste último caso, o seguinte: 1 – o projeto dever ter como objetivo o desenvolvimento e fabricação de produtos destinados à empresa proponente ou às suas controladas integrantes do empreendimento; 2 – a unidade industrial dever ser localizada em terreno de propriedade da proponente; 3 – a empresa proponente deve apresentar, no ato do protocolo dos projetos previsto no item 1 do § 3º, termo de compromisso de implantação do projeto relativo à empresa contratada.

§ 5º

– Cabe ao Agente Financeiro verificar o atendimento dos parâmetros e critérios definidos nos parágrafos anteriores, tendo em vista o enquadramento do pleito de financiamento pelo COIND.