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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.217 de 10 de novembro de 1997

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Art. 1º

– O Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE-Estruturação, instituído pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, tem por objetivo promover apoio ao desenvolvimento mercadológico de produto semelhante ao produzido em unidade industrial implantada no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– O Programa funcionará por meio da concessão de financiamento ao capital de giro, com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas, FUNDIEST, criado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, a empresa que promova a importação e venda no mercado nacional, por estabelecimento sediado em Minas Gerais, de produto do mesmo gênero do produzido em unidade industrial implantada no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.616, de 26/9/2003.)