Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.182 de 23 de outubro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– A Diretoria de Estudos Técnicos tem por finalidade supervisionar a elaboração de estudos e pareceres solicitados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e pelo CONECIT, bem como de planos, programas e projetos de desenvolvimento na área de ciência e tecnologia, competindo-lhe ainda:

I

propor, elaborar e supervisionar, estudos para subsidiar a formulação, pelo CONECIT, de políticas e diretrizes de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado de Minas Gerais;

II

promover a elaboração de planos, programas e projetos que objetivem implementar as políticas e as diretrizes de desenvolvimento científico e tecnológico emanadas do CONECIT;

III

realizar estudos que identifiquem as carências atuais e perspectivas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado e participar de iniciativas do gênero;

IV

coordenar as atividades relativas à realização de estudos e elaboração de planos, programas e projetos e fornecer apoio operacional e técnico às comissões e grupos de trabalho instituídos pelo CONECIT ou pela Secretaria;

V

acompanhar as ações da Secretaria que movimentem recursos financeiros, de fontes diversas, para apoio à execução de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VI

exercer outras atividades correlatas. Subseção III Diretoria de Articulação Institucional