Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.182 de 23 de outubro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– A Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades da Secretaria relacionadas com o desenvolvimento e implantação do Programa Estruturante – Missões Tecnológicas, competindo-lhe ainda:

I

elaborar e coordenar estudos, planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico, como subsídios às políticas e diretrizes do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado/PMDI;

II

articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para formulação e implementação de programas, em consonância com as políticas e diretrizes do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado/PMDI;

III

coordenar a elaboração de diagnóstico sobre problemas e oportunidades do mercado;

IV

criar meios para atender à demanda do desenvolvimento sustentável, mediante direcionamento de recursos humanos, financeiros e materiais, de acordo com os problemas e oportunidades identificados;

V

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Diretoria de Gestão de Programas Especiais