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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.182 de 23 de outubro de 1997

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe ainda:

I

formular políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere ao desenvolvimento científico e tecnológico e responder pela sua implementação;

II

estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infraestrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

III

exercer a coordenação das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;

IV

propor e coordenar a execução de políticas e programas, em nível estadual, na área de ciência e tecnologia, a cargo de organizações controladas ou mantidas pelo Governo Estadual;

V

articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia;

VI

promover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgãos ou entidade cujas atividades se enquadrem na área de atuação da Secretaria ou área afim;

VII

manter intercâmbio com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;

VIII

articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado;

IX

acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades do Poder Executivo na área de ciência e tecnologia;

X

participar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;

XI

exercer outras atividades correlatas.