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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.955 de 29 de julho de 1997

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrüs João Heraldo Lima PROTOCOLO ICMS 13 /97 Dispõe sobre substituição tributária nas operações com farinha de trigo. Os Estados da Bahia, Acre, Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Nas operações de saída de farinha de trigo dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia e Acre, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º

Nas operações com destino aos Estados da Bahia e do Acre. a substituição aplica-se, inclusive quando o adquirente for microempresa ou contribuinte não inscrito no Cadastro do ICMS, salvo a hipótese de aquisição ser efetuada em quantidade que caracterize consumo final, realizada por consumidor pessoa física ou pessoa jurídica não obrigada a se inscrever na condição de contribuinte.

§ 2º

O regime de que trata este Protocolo não se aplica nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem entre contribuintes substitutos industriais. Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente observado o seguinte:

I

já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;

II

o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único

Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento. Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de destino da mercadoria sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

Parágrafo único

Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento) a título de margem de lucro agregada (MVA). Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Cláusula quinta O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal, o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único

O estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Cláusula sexta O estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º

O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

§ 2º

Para os fins previstos no "caput" o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino:

I

cópia do instrumento constitutivo da empresa:

II

cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC); e

III

outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.955 /1997