Artigo 8º, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento:
I
das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.37: (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
a
as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
b
a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.724, de 18/2/2008.)
II
da taxa prevista no subitem 2.5, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) a - destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco; b - reservados a fornecer dados para o cálculo e índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 2º;
c
de arrecadação estadual; (Alínea acrescentada pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
III
das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.17 e 2.37, o contribuinte cuja receita bruta anual, verificada no exercício fechado anterior, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
IV
(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.) Dispositivo revogado: "IV - da taxa prevista no subitem 2.8, nas seguintes hipóteses: a - de alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município; b - de alteração que ocorrer em razão de fato para o qual o contribuinte não tenha concorrido; V - (Revogado pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) Dispositivo revogado: "V - da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural." VI - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.8 da Tabela A, o produtor rural; (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.) (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) VII - da taxa prevista no subitem 2.19, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet; (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) VIII - da taxa prevista no subitem 2.7, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.) (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) IX - da taxa prevista no subitem 2.32, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.31; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.) (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) X - da taxa prevista no subitem 2.17, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.464, de 15/2/2007.) (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) XI - da taxa prevista no subitem 2.4: a) a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa); b) a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE); c) o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.) (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.878, de 26/8/2008.) § 1º - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo deve ser conferido de imediato e independentemente de requerimento do interessado à autoridade fazendária. § 2º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 39.473, de 6/3/1998.) XII - da taxa prevista no subitem 6.3.23, a outorga de direitos para uso de recursos hídricos: a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária; b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente; c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água; d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia; e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) XIII - da taxa prevista no subitem 6.10.1, o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, ou o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) XIV - da taxa prevista no subitem 6.10.2, as instituições públicas de pesquisa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) XV - da taxa prevista no subitem 6.12, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) XVI - da taxa prevista no subitem 6.13, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) XVII - da taxa prevista no subitem 6.16, as instituições públicas de pesquisa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) XVIII - da taxa prevista no subitem 6.18, o pescador profissional; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) XIX - da taxa prevista no subitem 6.19, os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) XX - da taxa prevista no subitem 6.20, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora: a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual; b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs; c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei; d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.) XXI - da taxa prevista no subitem 6.24, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) XXII - da taxa prevista no subitem 6.25: a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local; b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local; c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas; d) aquele que tenha por atividade a apicultura; e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares; f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias; g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal; h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) XXIII - da taxa prevista no subitem 6.26, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.) Art. 8º-A - O contribuinte optante poderá usufruir de desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, desde que recolha o valor correspondente ao desconto concedido a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, na forma do art. 11-E. § 1° - A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, devendo o contribuinte registrar sua opção em termo específico de adesão, disponibilizado no sistema ou fornecido por unidade de atendimento do IMA, respectivamente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.) § 2º - Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema, conforme o caso, até: I - a suspensão da aplicação do desconto; II - a extinção do fundo; III - a manifestação formal do contribuinte pelo cancelamento da opção junto a uma unidade de atendimento do IMA, que somente poderá ser realizada após o término do exercício em que tenha sido feita a opção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.) § 3º - Na hipótese do § 2º, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido, na forma do art. 11-E, por meio de boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, e o valor da taxa abatido o desconto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - disponibilizado pelo IMA. § 4º - Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput ou requeira o seu cancelamento, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.) § 5º - O benefício a que se refere o caput fica condicionado à pontualidade no pagamento do valor correspondente ao desconto concedido e do valor da taxa abatido o desconto, até a data prevista para o seu vencimento. § 6º - A impontualidade no recolhimento do valor correspondente ao desconto concedido para fundo público ou privado descaracteriza o benefício, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, relativamente à operação inadimplida, com os acréscimos legais computados a partir da data prevista para o vencimento da taxa. § 7º - O registro da opção em termo específico de adesão a que se refere o § 1º será realizado pelo: I - estabelecimento frigorífico que receber animais para abate, hipótese em que obrigará os produtores rurais remetentes à adesão, em se tratando das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1 e 1.9.3.1 da Tabela "A" deste regulamento; II - estabelecimento integrador que receber ou remeter animais, hipótese em que obrigará os produtores integrados à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento; III - estabelecimento processador de leite, hipótese em que obrigará os produtores remetentes de leite à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.2 da Tabela "A" deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.) § 8º - Na hipótese do § 7º, o produtor rural remetente de animal ou de leite para processamento que não estiver de acordo com a adesão firmada pelo estabelecimento frigorífico, pelo estabelecimento integrador ou pelo estabelecimento processador de leite, para recolhimento do valor correspondente ao desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento a fundo público ou privado deverá manifestar-se formalmente junto a uma unidade de atendimento do IMA, observado o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.) Art. 8º-B - Os recursos financeiros destinados ao fundo deverão ser creditados em contas bancárias individualizadas para cada espécie animal prevista nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, abertas pelo gestor do respectivo fundo, e utilizados exclusivamente para as finalidades do fundo público ou privado, vinculadas às ações de caráter indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.) Art. 8º-C - Os recursos destinados ao fundo obedecerão ao cronograma financeiro de receita e despesa organizado pelo agente executor do fundo, que será responsável pelo acompanhamento da sua execução e pela aplicação das disponibilidades de caixa em proveito do fundo. § 1º - O gestor do fundo apresentará ao IMA e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o cronograma financeiro de receita e despesa a que se refere o caput que deverá ser anual com apuração quadrimestral. § 2º - Avaliada a conveniência e a oportunidade, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a aplicação do desconto, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, enquanto perdurar a suspensão. § 3º - Na hipótese de extinção do fundo: I - o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE; II - o montante disponível em caixa deverá ser devolvido ao Estado por meio de DAE em até quinze dias contados da data da extinção. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.) Art. 8º-D - O gestor do respectivo fundo apresentará ao IMA, até o quinto dia útil de cada mês, relatório da prestação de contas relativamente ao mês anterior, que deverá conter: I - a relação de boletos emitidos e recebidos, o respectivo valor e a GTA a que se referem; II - todas as despesas realizadas com recursos destinados ao fundo; III - as atividades executadas. § 1º - O gestor do respectivo fundo manterá pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e ao IMA: I - as notas fiscais e os extratos bancários relativos aos projetos indenizatórios ou suplementares à defesa sanitária animal; II - os boletos bancários emitidos; III - outros documentos necessários à prestação de contas. § 2º - Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal deverão constar o nome do gestor do fundo como cliente e, no campo informações complementares do documento, o número do projeto e a expressão "Pagamento realizado com os recursos previstos no art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975". (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.) Art. 8º-E - O IMA fará o cotejo das GTAs emitidas com os respectivos boletos bancários. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.) Art. 8º-F - Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução técnica ou na financeira, ainda que parcialmente, o gestor do fundo será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo de trinta dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e tributárias cabíveis. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.) SEÇÃO III DO VALOR DA TAXA Art. 9º- A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes da Tabela A deste regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.360, de 31/1/2018.) Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela A são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento. (Artigo com redação pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.) Art. 10 - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.360, de 31/1/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - A Taxa de Expediente de que trata a Tabela C deste Regulamento, devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), será cobrada tomando-se como base de cálculo: (Caput com redação pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
I
a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
II
o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
§ 1º
A taxa de fiscalização de que trata o item I da Tabela "C"correspondente à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, prevista no § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e se regerá pelo disposto no Decreto nº 36.003, de 5 de dezembro de 1994.
§ 2º
(Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.)
§ 3º
O valor da concessão, a ser utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: n Vc = (?) LixCtixNxCMxFDOxP i=1 Sendo: Vc = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; Li = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso; Cti = coeficiente tarifário por tipo de piso; N = número de viagens, por ano;
CM
= capacidade média da frota, adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; FDO = fator de densidade ocupacional; P = período de concessão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.022, de 24/4/2000.)
§ 4º
Nos casos de prorrogação de concessão, a base de cálculo será o valor dos veículos exigidos para a exploração da linha, considerado um tipo-padrão utilizado para cálculo de tarifa.
§ 5º
A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS). " (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) Art. 11 - Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte: I - a devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos; II - (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.319, de 8/5/2003.) Dispositivo revogado: "II - as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT é de R$ 10,00 (dez reais) por veículo." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.022, de 24/4/2000.) Art. 11-A - Em relação à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) I - os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer à Advocacia-Geral do Estado - AGE - a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade; II - o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE, a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito; III - realizado o cálculo, este será encaminhado para análise da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe; IV - tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise de sua Procuradoria especializada; V - a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição da certidão de que trata o inciso I; VI - a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito. (Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) Art. 11-B - O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter: I - o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade; II - a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório; III - a indicação do tribunal de origem do precatório; IV - a procuração com poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento. Parágrafo único - Em caso de necessidade ou de impossibilidade de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência para solicitar do requerente dados ou documentos complementares. (Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) Art. 11-C - Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos. (Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) Art. 11-D - A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste regulamento relativos à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa. (Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.184, de 15/3/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) Art. 11-E - O contribuinte que optar pelo recolhimento a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, para fins de obtenção de desconto no valor das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, deverá efetuar o pagamento da seguinte forma: I - relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate para o fundo público ou privado; II - relativamente às taxas previstas nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10, o valor integral para o fundo público ou privado. § 1º - Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2 e 1.9.3.1 da Tabela A deste regulamento, o recolhimento será feito: I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% pelo vendedor; II - nas operações interestaduais, 100% (cem por cento) pelo vendedor. § 2º - Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.3.2, 1.9.3.3 e 1.10 da Tabela A deste regulamento, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento será feito: I - relativamente ao subitem 1.9.3.2, 100% (cem por cento) pelo vendedor; II - relativamente ao subitem 1.9.3.3, 100% (cem por cento) pela integradora; III - relativamente ao subitem 1.10, 100% (cem por cento) pela empresa promotora de evento agropecuário. § 3º - Na hipótese do inciso I do § 1º: I - caberá ao adquirente, estabelecimento industrial abatedor, o recolhimento integral ao fundo público ou privado, devendo reter e recolher a parte do vendedor; II - relativamente ao subitem 1.9.2, considera-se adquirente o estabelecimento processador de leite. § 4º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se: I - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final; II - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial; III - estabelecimento processador de leite: estabelecimento que realiza operações compreendidas, de forma isolada ou combinada, das etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização, tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura - UAT ou UHT ou esterilização e etapa de envase. § 5º - Na hipótese do inciso II do § 2º serão considerados como integrados, produtor e indústria, quando ocorrer remessa do incubatório para a granja e deste para a indústria, bem como a remessa da indústria para o produtor. § 6º - Relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento, equiparam-se às operações entre produtores e indústria integrados a que se referem os incisos I e II do § 4º, as saídas de aves e suínos em qualquer etapa de criação até o abate, entre os seguintes estabelecimentos: I - matriz e filial; II - filiais de mesma raiz de CNPJ; III - integrantes de mesmo grupo econômico; IV - cooperado e cooperativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.) § 7º - Na hipótese do inciso III do § 6º, compreende-se por pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico aquelas sob a mesma direção, controle ou administração ou que possuam o mesmo quadro societário, embora cada uma tenha personalidade jurídica própria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.585, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.) SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES Art. 12 - São contribuintes da Taxa de Expediente: I - o destinatário da atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência; II - o usuário, efetivo ou potencial, do serviço sujeito à sua cobrança. III - (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 46.365, de 4/12/2013.) Dispositivo revogado: "III - as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), relativamente às taxas previstas nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento." (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) SEÇÃO V DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 13 - A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.) Art. 13-A - Exercida a opção a que se refere o caput do art. 8º-A, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido por meio de boleto bancário: I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação; II - na hipótese dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação; III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da GTA; IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.421, de 29/5/2018.) Art. 14 - A Taxa de Expediente será exigida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço dependam de solicitação do interessado. § 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.387, de 16/3/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.) § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o impugnante ou o recorrente, sendo de fora do Estado, encaminhar a impugnação ou o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem. § 3º - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.387, de 16/3/2018.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, relativamente ao recurso de revista, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele." (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) § 4º - A taxa devida pela realização de perícia, prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho de designação do perito. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) § 5º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, conforme o caso: 1) o impugnante será tido como desistente da impugnação, e o Processo Tributário Administrativo (PTA) será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa; 2) o recurso será declarado deserto; 3) o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia. § 6º - A taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) § 7º - O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento não implicará exigência de multa e juros de mora. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) Art. 14-A - (Revogado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 14-A - Na hipótese do item 4 da Tabela A deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre:
I
os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subsequente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.)
II
os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subsequente." (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.) (Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) Art. 15 - (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - A taxa devida pela inscrição de débito em dívida ativa, prevista no subitem 2.22 da Tabela "A" deste Regulamento, será incluída na Certidão de Dívida Ativa e recolhida:
I
no momento do recolhimento do crédito tributário inscrito, na hipótese de recolhimento integral do mesmo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II
no momento do recolhimento da entrada prévia, na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário inscrito.
Parágrafo único
- Na hipótese de recolhimento parcial do crédito tributário inscrito, a parcela relativa à taxa prefere a das demais espécies tributárias." Art. 16 - (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 42.603, de 4/6/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 16 - A taxa devida pela fiscalização de bingo permanente ou similar, prevista no item 3 da Tabela "E" deste Regulamento, será exigida:
I
antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;
II
no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento." SEÇÃO VI (Revogada pelo inciso III do art. 7º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) Dispositivo revogado: "SEÇÃO VI DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Seção acrescentada pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)