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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997

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Art. 7º

São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I

aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos seguintes: a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; b - apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; c - mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

II

à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargo público ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

III

aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

IV

aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

V

a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidade ou de órgão criado pelo poder público;

VI

aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG);

VII

ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 29/12/2017.)

VII

ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.)

VIII

à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários, de certidão de baixa de inscrição estadual e de certidão de pagamento ou desoneração do ITCD. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.724, de 18/2/2008.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.082, de 13/11/2012.)

§ 1º

O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópias: (Caput com redação pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)

I

dos estatutos e dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do inciso II do § 4º do art. 27 deste Decreto, na hipótese de entidade de assistência social; (Inciso com redação pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)

II

dos estatutos ou documentos comprobatórios de sua existência, na hipótese de partido político ou templo. (Inciso com redação pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)

§ 2º

O reconhecimento das isenções previstas nos incisos II, III, V e VI cabe, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.

§ 3º

O reconhecimento da isenção prevista no inciso VII cabe, independentemente de requerimento do interessado, à autoridade a quem competir o reconhecimento da isenção do ICMS e será feito em conjunto com este.

Art. 7º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.886 /1997