Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
I
o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos na Tabela A deste regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.360, de 31/1/2018.)
II
a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública;
III
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.319, de 8/5/2003.) Dispositivo revogado: "III - a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);" (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.319, de 8/5/2003.) Dispositivo revogado: "IV - o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT."
§ 1º
As taxas previstas no subitem 2.18 da Tabela "A", anexa a este regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
§ 2º
As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela "A", anexa a este Regulamento, vinculam-se: 1) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário; 2) a do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.) 3) a do item 4, à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas - na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social - PAS -, apresentado por empreendedor público ou privado. (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.323, de 19/6/2006.) (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.367, de 6/2/2018.)
§ 4º
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.319, de 8/5/2003.) Dispositivo revogado: "§ 4º - As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte: 1) na hipótese do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo; 2) na hipótese do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente."
§ 5º
Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela "A", caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte: 1) considera-se de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde; 2) considera-se de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.022, de 24/4/2000.)