Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Taxa de Expediente incide sobre:
I
o exercício de atividades especiais dos organismos do Estado:
a
relativamente ao licenciamento e ao controle de ações que interessem à coletividade;
b
as atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
II
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º
O prazo de recolhimento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento será estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Decreto nº 48.975, de 27/12/2024.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
§ 2º
Na hipótese de não recolhimento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento:
I
o contribuinte fica dispensado do pagamento, caso o regime especial seja cassado no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de vencimento da referida taxa;
II
o regime especial será cassado em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de vencimento da referida taxa;
III
o ato de cassação do regime especial produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Decreto nº 48.975, de 27/12/2024.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
§ 3º
A taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido, hipótese em que será devida a taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela "A" deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)
§ 4º
Relativamente ao exercício em que ocorrer o término do regime especial concedido por prazo determinado, será exigida somente uma dentre as taxas previstas no subitem 2.1 e no subitem 2.37, ambos da Tabela "A" deste regulamento, devendo ser paga a que vencer primeiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.434, de 22/6/2018, com produção de efeitos a partir de 30/3/2018.)