Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática de ato ou da assinatura de documento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo.