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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997

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Art. 4º

Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática de ato ou da assinatura de documento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.886 /1997