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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997

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Art. 3º

As taxas estaduais são as seguintes:

I

Taxa de Expediente;

II

Taxa Florestal;

III

Taxa de Segurança Pública.

V

Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

VI

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

VII

Taxa de Fiscalização Judiciária; (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

VIII

Custas judiciais. (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

IX

Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)

X

(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.365, de 4/12/2013.) Dispositivo revogado: "X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG)." (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)

XI

Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)

XII

Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.365, de 4/12/2013.)

§ 1º

As taxas previstas nos incisos II e V a XI terão regulamento próprio. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)

§ 2º

A receita das taxas estaduais será contabilizada e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária, devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.886 /1997