Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As taxas estaduais são as seguintes:
I
Taxa de Expediente;
II
Taxa Florestal;
III
Taxa de Segurança Pública.
V
Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
VI
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
VII
Taxa de Fiscalização Judiciária; (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
VIII
Custas judiciais. (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
IX
Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
X
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.365, de 4/12/2013.) Dispositivo revogado: "X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG)." (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)
XI
Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)
XII
Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.365, de 4/12/2013.)
§ 1º
As taxas previstas nos incisos II e V a XI terão regulamento próprio. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)
§ 2º
A receita das taxas estaduais será contabilizada e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária, devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)