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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS

Art. 3º

As taxas estaduais são as seguintes:

I

Taxa de Expediente;

II

Taxa Florestal;

III

Taxa de Segurança Pública.

V

Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

VI

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

VII

Taxa de Fiscalização Judiciária; (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

VIII

Custas judiciais. (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

IX

Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)

X

(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.365, de 4/12/2013.) Dispositivo revogado: "X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG)." (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.275, de 6/4/2006.)

XI

Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)

XII

Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.365, de 4/12/2013.)

§ 1º

As taxas previstas nos incisos II e V a XI terão regulamento próprio. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.990, de 15/6/2012.)

§ 2º

A receita das taxas estaduais será contabilizada e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária, devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.886 /1997