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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997

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Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º

As taxas de competência do Estado não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.886 /1997