Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º
As taxas de competência do Estado não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.