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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.886 de 01 de julho de 1997

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Art. 1º

As taxas de competência do Estado incidem sobre o exercício regular do poder de polícia, ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º

Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º

Os serviços públicos a que se refere este artigo consideram-se: 1) utilizados pelo contribuinte: a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 2) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; 3) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.886 /1997