Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.873 de 30 de junho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - ............................................ § 7º – Os arquivos e as listagens destinados a Minas Gerais serão remetidos à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011. Art. 19 - ............................................. § 3º – O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações: -........................................................... Art. 37 - ............................................. Parágrafo único – Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de setembro de 1997, ao disposto neste Anexo."