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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.873 de 30 de junho de 1997

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Art. 8º

– Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 – É permitida a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte usuário de máquina registradora, desde que previamente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição. Art. 64 - ............................................. Parágrafo único – Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no "caput" apenas na hipótese do inciso II. Art. 146 - ............................................ Parágrafo único – Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto. TÍTULO IV ....................................... CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 153 – A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), de acordo com o regime de apuração do imposto, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), sendo: I – DAMEF – Débito e Crédito, modelo 06.01.46, para o contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito; II – DAMEF – Estimativa, modelo 06.01.45, para o contribuinte lançado por estimativa; III – DAMEF – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47, para empresas enquadradas como ME ou EPP; IV – DAMEF – Anexo 1 – VAF A, modelo 06.01.48, para todos os contribuintes mencionados nos incisos anteriores, exceto o depósito fechado definido no inciso III do artigo 58 deste Regulamento; V – GI/ICMS para o contribuinte: a – que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito; b – lançado por estimativa; c – enquadrado como Empresa de Pequeno Porte. § 1º – O contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF – Anexo 1 – VAF e a GI/ICMS. § 2º – Os documentos mencionados nos incisos I a III serão preenchidos e entregues em via única. § 3º – A DAMEF – Anexo 1 – VAF A será preenchida em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação: 1)1ª via – repartição fazendária/processamento; 2)2ª via – repartição fazendária/Prefeitura Municipal; 3)3ª via – contribuinte, depois de visada pela repartição fazendária. Art. 154 – O disposto no artigo anterior não se aplica: I – ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento; II – ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra Unidade da Federação. Art. 155 – A DAMEF será entregue na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte: I – até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa; II – até o último dia útil do mês de março de cada ano, pelo contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; III – até o último dia útil do mês de abril de cada ano, pelo contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito e pela pessoa jurídica que realize somente operações não tributadas pelo ICMS; IV – por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades; V – dentro de 30 (trinta) dias, contados da mudança de regime de apuração do ICMS, relativamente ao regime anterior. Parágrafo único – Havendo mudança de regime de apuração no exercício, serão observados os prazos previstos nos inciso I a III para o último regime adotado. Art. 156 – A GI/ICMS será entregue, por meio magnético, à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, nos mesmos prazos previstos nos inciso I a IV do artigo anterior. Art. 170 – Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária. Parágrafo único – O valor do imposto cobrado por substituição tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, será lançado, separadamente, dos demais produtos. Art. 174 – Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária. Parágrafo único – Relativamente à escrituração das colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", as operações e prestações destinadas a não-contribuintes serão lançadas, separadamente, das destinadas a contribuintes."

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.873 /1997