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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.873 de 30 de junho de 1997

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Art. 2º

– Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 75 - ............................................ VII - ................................................. d – exercida a opção de que trata a alínea "b", o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado; Art. 130 - ............................................ XXXIII – Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.873 /1997