Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.873 de 30 de junho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:
I
a contar de 1º de agosto de 1996, relativamente ao subitem 54.1 do Anexo I do RICMS;
II
a contar de 27 de março de 1997, relativamente: a – ao item 104 do Anexo I do RICMS; b – aos artigos 195, IV, e 201, III e § 4º, do Anexo IX do RICMS;
III
a contar de 15 de abril de 1997, relativamente aos itens 41 e 42 do Anexo I do RICMS;
IV
a contar de 4 de março de 1997, relativamente ao item 2 do § 1º a que se refere o artigo 15 deste Decreto.