Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.873 de 30 de junho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A empresa prestadora de serviço de transporte que possui mais de um estabelecimento no Estado e que, anteriormente à publicação deste Decreto, fez a opção de que trata a alínea "a" do inciso VII do artigo 75 do Regulamento do ICMS para parte de seus estabelecimentos, deverá, até 31 de julho de 1997, mediante comunicação à Administração Fazendária de sua circunscrição, retornar os estabelecimentos que apurem o imposto utilizando-se do crédito presumido ao sistema normal de débito e crédito, caso não pretenda adotar a opção para todos os seus estabelecimentos.