Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.873 de 30 de junho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Relativamente ao exercício de 1996, a GI/ICMS deverá ser entregue até o último dia útil do mês de julho de 1997, pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fará publicar no Órgão Oficial do Estado a relação dos mesmos.
Parágrafo único
– A GI/ICMS de que trata o "caput" será gerada por programa elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda e distribuída gratuitamente aos contribuintes selecionados, sendo permitida a sua livre reprodução.