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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.873 de 30 de junho de 1997

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Art. 16

– Relativamente ao exercício de 1996, a GI/ICMS deverá ser entregue até o último dia útil do mês de julho de 1997, pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fará publicar no Órgão Oficial do Estado a relação dos mesmos.

Parágrafo único

– A GI/ICMS de que trata o "caput" será gerada por programa elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda e distribuída gratuitamente aos contribuintes selecionados, sendo permitida a sua livre reprodução.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.873 /1997