Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.873 de 30 de junho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O artigo 195 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "IV – Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, for a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos percentuais previstos na alínea "a" do inciso II."