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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.873 de 30 de junho de 1997

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Art. 10

– Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 144 - ........................................... § 2º - ................................................ 2)entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011; -........................................................... Art. 192 - ............................................ III - ................................................. a – ao álcool anidro ou hidratado, observado o disposto nos artigos 196 e 198 deste Anexo; -........................................................... V – ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º; -........................................................... § 1º - ................................................ 3)na hipótese da alínea "a" do inciso III, às operações com álcool hidratado entre estabelecimentos distribuidores; 4) .................................................... a – distribuidores, relativamente ao álcool anidro ou hidratado; -........................................................... § 3º - ................................................ 1)nas hipóteses previstas no inciso III, exceto operações com álcool hidratado, e no inciso VI, a entrada dos produtos no estabelecimento responsável; -........................................................... § 4º – O varejista que receber mercadoria sem retenção do imposto, ainda que desobrigado o remetente, será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, quando da entrada do produto em seu estabelecimento. -........................................................... § 11 – O arquivo magnético de que trata o item 4 do § 6º deverá ser entregue à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011. -........................................................... Art. 197 – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas internas de álcool anidro fica atribuída, observado o disposto no artigo seguinte: I – à PETROBRÁS; II – ao distribuidor, exceto quando o produto for adquirido diretamente da PETROBRÁS. § 1º – Para fixação da base de cálculo será observado: 1)na hipótese prevista no inciso I, o disposto nos incisos I e II do artigo 195 deste Anexo; 2)na hipótese prevista no inciso II, o disposto nos incisos I e IV do artigo 195 deste Anexo. § 2º – O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, considerando-se: 1)na hipótese prevista no inciso I, a saída dos produtos do estabelecimento responsável; 2)na hipótese prevista no inciso II, a entrada dos produtos do estabelecimento responsável; Art. 201 - ............................................ III – entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via; -........................................................... § 3º – A relação de que trata o inciso III deverá ser entregue à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011. § 4º – Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição. -........................................................... Art. 259 – Na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada, a partir de 16 de setembro de 1996, pela não- incidência de que trata o inciso III do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo. Art. 295 - ............................................ § 2º – A listagem emitida será enviada à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do internamento. Art. 309 - ............................................ § 3º - ................................................ 2)relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinquenta centímetro cúbicos), até 30 de junho de 1997, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinquenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo. -.........................................................."

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.873 /1997