Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.873 de 30 de junho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ............................................ X – no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo; -........................................................... Art. 66 - ............................................. § 1º - ................................................ 5)até 30 de junho de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresa que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte: -........................................................... Art. 128 – Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), previstos nos artigos 153 e 157 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim. Art. 189 - ............................................ § 1º – As operações e prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária. -........................................................... Art. 215 - ............................................ III – por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF – Anexo 1 – VAF A, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda – por documento: 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIR; -.........................................................."