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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.761 de 22 de abril de 1997

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Art. 9º

O artigo 192 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 192 - (...) § 1º - (...) 6) à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvada a hipótese prevista no item 1, observado o disposto nos §§ 6º a 12. § 6º - O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 6 do § 1º deverá: 1) calcular o imposto a ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, conforme item 1 do § 8º, sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal; 2) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos do art. 192, § 8º do Anexo IX do RICMS"; 3) elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a - série, número e data da nota fiscal de sua emissão; b - quantidade e descrição da mercadoria; c - valor da operação; d - valor do imposto devido, a ser repassado ao Estado de destino; e - identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; f - identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; 4) remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação de que trata o item anterior, referente ao mês antecedente, mediante aviso de recebimento: a - ao Fisco do Estado de destino da mercadoria; b - ao Fisco deste Estado, em meio magnético; c - ao sujeito passivo por substituição que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida; 5) remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo contendo resumo das operações interestaduais realizadas no mês anterior para cada Estado de destino. § 7º - O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo de que trata o item 5 do parágrafo anterior. § 8º - O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados constantes dos itens 3 ou 5 do § 6º, deverá: 1) calcular o imposto a ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros: a - tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação original para o contribuinte substituído, excluído o valor do ICMS respectivo; b - adicionar ao valor obtido o percentual de agregação previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada; c - aplicar ao resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria no Estado de destino; 2) efetuar o repasse do imposto para o Estado de destino da mercadoria até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de ocorrência da operação interestadual; 3) deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, o valor anteriormente cobrado, abrangendo o imposto incidente sobre a operação própria e o retido. § 9º - Na hipótese do parágrafo anterior: 1) se o valor do imposto recolhido ao Estado de destino for: a - superior ao cobrado neste Estado, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse ao Estado de destino, nos termos do item 2 do parágrafo anteiro; b - inferior ao cobrado neste Estado, o sujeito passivo por substituição efetuará o ressarcimento ao contribuinte substituído da diferença do imposto retido a maior. § 10 - O sujeito passivo por substituição, para efeito de cálculo e repasse do imposto devido, na forma do § 8º, poderá tomar como preço de partida os valores vigentes praticados no Estado de destino da mercadoria. § 11 - O arquivo magnético de que trata o item 4 do § 6º deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua Dias Adorno, 367 – 11º andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30.190.100. § 12 - O disposto nos §§ 6º a 11 será também observado se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual com a mesma mercadoria."

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.761 /1997