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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.761 de 22 de abril de 1997

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Art. 8º

Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes. Art. 201 - (...) II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (...) III - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, uma via da relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via: a - ao Fisco do Estado de destino da mercadoria; b - ao Fisco deste Estado; (...) Art. 326 - Fica suspensa a incidência do imposto na saída, no período de 20 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de ouro "BULLION" em bruto, classificado no código 7108.13.11 da NBM/SH, dos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), localizados nos municípios de Itabira e Caeté, neste Estado, com destino ao Estado de São Paulo, para fins de industrialização, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH. (...) Art. 328 - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.19 da NBM/SH) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão: "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º do artigo 326, fazendo constar, além dos demais requisitos: (...) Art. 329 - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.19 da NBM/SH) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o seguinte: (...)"

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.761 /1997