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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.761 de 22 de abril de 1997

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Art. 7º

Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DE (%) MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA EFICÁCIA 18% 12% 7% 21 (...) a - nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo: a.1 - tributadas à alíquota de 18%: O valor da operação 61,11 0,07 - - a.2 - tributadas à alíquota de 12%: (...) O valor da operação 41,66 - 0,07 -

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.761 /1997